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(1) O presente leilão será realizado por força de tutela de urgência recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003767-62.2026.8.27.2700/TO, processo nº 0002763-76.2025.8.27.2715/TO, contra decisão nos autos da Recuperação Judicial, processo 0002763-76.2025.8.27.2715, que considerou os imóveis essenciais à atividade do Terceiro Garantidor; (2) Imóveis ocupados; (3) A imissão na posse dos imóveis ocorrerá por conta do Arrematante, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97; (4) Eventual regularização dos imóveis junto aos órgãos competentes será por conta do Arrematante; (5) Em caso de arrematação, a escritura pública de venda e compra será outorgada a critério do Credor Fiduciário, em até 90 (noventa) dias da data da arrematação; e (6) Até a data do segundo leilão é assegurado ao devedor fiduciante adquirir os imóveis pelo valor da dívida acrescido dos encargos, impostos, despesas e demais encargos, nos termos dos parágrafos 2º, 2º-B e 3º, incisos I e II, do art. 27 da Lei 9.514/97.